
PSPN: hora de decisão e de contra-ataque às investidas reacionárias | ![]() | ![]() | ![]() |
05-04-2011 | |
Após três semanas de impasses na agenda do Supremo Tribunal Federal, e atendendo ao pedido da CNTE e da Frente Parlamentar em Defesa do Piso do Magistério, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, inseriu no primeiro ponto de pauta do plenário da Suprema Corte, da quarta-feira (06), o julgamento de mérito da ADI 4.167 condizente ao Piso do Magistério. Ou seja: tudo indica que as duas pendências da Lei 11.738, arguidas pelos governadores “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública” sejam votadas, em definitivo, e a CNTE e suas Entidades Filiadas acompanharão o julgamento diretamente do STF. |
Terça-feira, 05 de abril de 2011
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”, entre outros argumentos. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.
PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.
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