terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ JULGA A ADI DO PISO NESTA QUARTA



PSPN: hora de decisão e de contra-ataque às investidas reacionárias PDF Imprimir E-mail
05-04-2011

Após três semanas de impasses na agenda do Supremo Tribunal Federal, e atendendo ao pedido da CNTE e da Frente Parlamentar em Defesa do Piso do Magistério, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, inseriu no primeiro ponto de pauta do plenário da Suprema Corte, da quarta-feira (06), o julgamento de mérito da ADI 4.167 condizente ao Piso do Magistério. Ou seja: tudo indica que as duas pendências da Lei 11.738, arguidas pelos governadores “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública” sejam votadas, em definitivo, e a CNTE e suas Entidades Filiadas acompanharão o julgamento diretamente do STF.

Ao longo dos quase três anos de sanção da Lei do Piso, pouco se alterou na vida da maioria dos/as professores/as do nível básico público de ensino. Isso porque a perspectiva de referência nacional para as carreiras do magistério (PSPN), desde então, não se constituiu, na maioria dos entes federados - sobretudo os municípios -, como o indicador para os vencimentos iniciais das carreiras dos profissionais com formação Normal de nível médio. Nesses muitos casos de desprezo da Lei 11.738, o que se viu foi uma série de peripécias dos gestores públicos para escaparem dos preceitos legais que conduziriam à valorização profissional do magistério.

Ainda hoje, boa parte dos entes federados não adaptou ou criou planos de carreira à luz do art. 6º da Lei do Piso, que estabelecia prazo até 31.12.2009 para que os planos se amoldassem à legislação nacional. O pagamento fracionado do Piso em relação à carga horária constitui subterfúgio empregado em nome da economia, pouco se importando com as duplas ou triplas jornadas dos educadores, responsáveis pelo adoecimento da categoria e que comprometem a qualidade da educação. A isonomia salarial entre os/as professores/as com formação distinta (níveis médio e superior) à referência do PSPN, também tem sido uma constante nos arremedos de planos de carreira, e corrobora com o desestímulo ao aperfeiçoamento dos atuais profissionais e à atração de jovens para a profissão. A falta de referência nacional para a hora-aula atividade impede a equidade no aprendizado e na organização escolar.

Muita coisa, sem dúvida, estará em jogo na decisão do STF sobre o Piso do Magistério. Além da possibilidade de espraiar-se o processo de valorização da categoria dos trabalhadores em educação, o julgamento tende a apontar horizontes para o regime de cooperação institucional entre os entes federados em matéria de política educacional, com impacto, inclusive, nas pretensões do novo Plano Nacional de Educação em debate no Congresso Nacional.

Compreendendo a importância desse momento histórico - resultado de quase 200 anos de luta dos/as educadores/as brasileiros/as, que ganharam mais não levaram o piso nacional do magistério em 1824 - a CNTE convocou ato público em frente ao STF, nesta quarta-feira, devendo, ainda, cerca de 100 representantes dos Sindicatos Filiados à Confederação acompanharem o julgamento no auditório da Corte. Muitos Sindicatos também organizarão telões em várias cidades do país para que a categoria possa acompanhar os votos dos ministros do STF.

Cientes de que representantes dos governos estaduais estão mobilizados para manter os vetos preliminares à Lei 11.738, a CNTE procurou arregimentar suas bases para contrapor essa investida reacionária contra a qualidade da educação, a valorização de seus profissionais e, consequentemente, contra o desenvolvimento social, econômico e cultural a que o país poderá promover através de uma escola pública de qualidade. Por isso, esperamos vitórias no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o bem da maioria do povo brasileiro.


Terça-feira, 05 de abril de 2011


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”, entre outros argumentos. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.
PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.

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